segunda-feira, 31 de julho de 2017

Sistemas eleitorais



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Texto: NICOLAU, Jairo. “Cap.1 – Sistemas majoritários; Cap.2 – Sistemas proporcionais”. In: Sistemas eleitorais. 5ª Edição; Rio de Janeiro: FGV, 2004, pp. 17-61

No Capítulo 1, Nicolau aborda os sistemas eleitorais majoritários, entendidos como aqueles em que os candidatos mais votados são os únicos que alcançam representação. O autor aborda separadamente os sistemas de maioria simples, de dois turnos e de voto alternativo. No sistema de maioria simples, o candidato eleito é que o recebe mais votos que seus representantes. Esse sistema tem sido utilizado no Reino Unido desde 1264, quando surgiu o Parlamento. O território inglês divide-se em 659 distritos, sendo que cada partido pode apresentar apenas um candidato por distrito (sistema de maioria simples em distrito uninominal). Segundo Nicolau, as críticas a esse sistema apontam para distorções de representação. No entanto, seus defensores argumentam que ele permite que os eleitores tenham um maior grau de controle dos representantes eleitos.
Em seguida, Nicolau explica o funcionamento do sistema de dois turnos. Segundo o autor, quando ele é utilizado para a eleição de membros da Câmara dos Deputados, funciona de forma semelhante à do sistema de maioria simples, pois também há a divisão do país em distritos uninominais. Caso nenhum dos candidatos alcance mais de 50% dos votos, há um segundo turno em que os candidatos mais votados disputam novamente. Os defensores desse sistema afirmam que há “garantia de representação de comunidades no Parlamento e maior capacidade de controle da atividade do representante” (p. 25). Além disso haveria uma tendência à eleição de partidos mais moderados. No entanto, Nicolau argumenta que não há a garantia de que uma vitória por maioria absoluta garanta a obtenção de mais de 50% de representatividade por parte do partido seja alcançada nacionalmente.
Nicolau avança em sua explanação apresentando as características do sistema de voto alternativo, adotado na Austrália para a escolha dos membros da House of Representatives. Dentro desse sistema, não há a necessidade de uma nova eleição para que o candidato receba maioria absoluta dos votos, pois há a transferência de votos dos candidatos com menor número de votos. O autor afirma que esse sistema, apesar de eleger um candidato representativo, não evita “as distorções entre a votação e a representação dos partidos na Câmara dos Deputados” (NICOLAU, 2004, p. 29).
Segundo Nicolau, no que diz respeito à eleição de presidentes, o sistema majoritário é o mais utilizado, sendo que há países em que essa escolha é direta e países onde é indireta, como nos Estados Unidos, onde um colégio eleitoral, composto por 538 delegados, elege o novo presidente. Caso nenhum candidato obtenha maioria absoluta dos votos, o novo representante do Executivo será escolhido pela Câmara dos Deputados. O autor ainda apresenta exemplos de países onde o presidente é escolhido pelo sistema de maioria simples (México, Venezuela, Honduras, entre outros) e pelo sistema de dois turnos (Brasil, Áustria, Portugal, Rússia, entre outros). Nicolau finaliza o capítulo apontando para o fato de que o sistema eleitoral influencia o padrão de coalizão de partidos.
No segundo capítulo, relativo à representação proporcional, o autor apresenta suas duas modalidades: o voto único transferível e o sistema de lista. Segundo Nicolau, a representação proporcional busca “que assegurar a diversidade de opiniões de uma sociedade esteja refletida no Legislativo e garantir uma correspondência entre os votos recebidos pelos partidos e sua representação” (NICOLAU, 2004, p. 36). O voto único transferível tem em sua base o sistema proposto por Thomas Hare, que acreditava que as opiniões individuais deveriam ser representadas, mais do que a opinião de partidos ou comunidades. Para Nicolau, nesse sistema, “o eleitor tem controle sobre a natureza da transferência de seu voto [pois] (...) a transferência dos votos é feita exclusivamente para os nomes especificados pelo eleitor” (NICOLAU, 2004, p. 41).
No sistema de representação proporcional por lista, “cada partido (ou coligação) apresenta uma lista de candidatos; os votos de cada lista partidária são contados; as cadeiras são distribuídas entre os partidos proporcionalmente à votação obtida pelas listas; as cadeiras são ocupadas por alguns dos nomes que compõem a lista” (NICOLAU, 2004, p. 43). Apesar de parecer simples, Nicolau afirma que trata-se de um sistema complexo, afetado por cinco fatores: a fórmula eleitoral adotada para a distribuição de assentos; “a magnitude dos distritos e a existência de mais de um nível para alocação de cadeiras” (NICOLAU, 2004, p. 43); a cláusula de exclusão de partidos; a possibilidade da construção de coligações e as regras estabelecidas para a própria formação da lista (lista aberta ou fechada).
O autor finaliza apresentando as críticas à representação. A primeira critica a ênfase na ideia da representatividade em eleições e a indiferença quanto ao seu objetivo de formação dos governos. Esse sistema tende à produção de governos instáveis em que os partidos acabam por sofrer mutações quando entra em coalizões, deixando de representar o que seus eleitores acreditavam que ele representaria. A segunda critica a exigência de distritos plurinominais que reduziriam a ligação entre eleitores e representantes, prejudicando a possibilidade de o eleitor punir ou recompensar o representante eleito, com base em sua atividade política.

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